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CÓDIGO DE
ÉTICA
ÍNDICE
(Clique nos títulos abaixo) |
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CAPÍTULO
I
Título
I
Art. 1º O presente
CÓDIGO DE ÉTICA dispõe sobre as Comissões
de Ética e Disciplina, define os deveres éticos
dos filiados e dos órgãos do Partido Progressista
Cristão, as penalidades a que estão sujeitos
e estabelece as normas do mesmo.
TOPO
Título
II
Das Comissões de ética e discplina
Art. 2º As
convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zona
elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de
Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito
de sua jurisdição, conhecer de representação
contra membros e órgão do Partido, julgando-os
e aplicando-lhes as penas previstas no Estatuto e neste Código.
Parágrafo
1º. As Comissões de Ética e Disciplina
poderão dar parecer nos casos previstos no Estatuto,
bem como responder as consultas que lhe forem formuladas sobre
situação consideradas omissa.
Parágrafo
2º. A Comissão Nacional de Ética de Disciplina
compõe-se de 3 e/ou 5 e/o 7 ou 9 membros; as Estaduais
e municipais da mesma forma da Comissão Nacional, sendo
que poderá ter suplentes no mesmo número dos
titulares.
Parágrafo
3º. Na primeira reunião que se seguir à
eleição, as Comissões de Ética
elegerão dentre os seus membros, um Presidente, um
Vice Presidente e um Secretário.
Parágrafo
4º. A condição de membros das Comissões
de Ética e Disciplina é incompatível
com os seguintes cargos:
I - membro de Diretório;
II - titular de
cargo eletivo;
III - membro de
órgão de apoio, de cooperação
e ação partidária, de movimento social
e de sob-órgão setorial.
Parágrafo
5º. As Comissões de Ética e Disciplina
serão eleitas mediante chapas completas, inscritas
perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos
termos e prazos fixados para as diversas deliberações.
Art. 3º. As
vagas que ocorrerem nas Comissões de Ética serão
preenchidas pelos respectivos Diretórios, no prazo
de 60(sessenta) dias sendo que o eleito cumprirá o
tempo de mandato restante.
Parágrafo
Único. Dá-se a vacância nos casos de morte,
renúncia ao cargo, desligamento automático ou
voluntário do partido, ou expulsão.
Art. 4º. O
processo de registro de chapas para membros titulares e suplentes
das Comissões de Ética e Disciplina, assim como
as respectivas eleições, observarão o
disposto no Estatuto.
TOPO
Título
III
Dos direitos, dos deveres e da disciplina partidária
Art. 5º. Os
filiados e militantes do PPC se comprometem a exercer suas
atividades políticas visando à realização
dos objetivos programáticos descrito no art. 2º
do Estatuto.
Parágrafo
Único: os filiados e militantes do PPC estão
obrigados a obedecer às diretrizes fundamentais para
a organização e o funcionamento do Partido,
que são as seguintes:
I - democracia
interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes
em eleições periódicas nos diversos níveis
de sua estrutura e a participação dos filiados
na orientação política do Partido, na
vida partidária, garantindo o direito de formação
de corrente de opinião;
II - disciplina
partidária, a fim de assegurar a unidade de ação
programática;
III - reuniões
dos órgãos partidários, nos diversos
níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões,
das idéias e decisões tomadas pela maioria em
processo democrático.
Art. 6º. São
direito e deveres dos filiados, o que se encontram descriminados
nos arts. 6º e 7º do Estatuto do PPC.
TOPO
Título
IV
Das infrações éticas dos filiados
Art. 7º. Constituem
infrações éticas dos filiados do PPC:
I - a violação
de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade
administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III - conduta pessoal
indecorosa;
IV - notória
e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade
manifesta com os postulados e a orientação política
do Partido;
VI - promover filiações
em que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o PPC;
VII - improbidade
no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem
como no de órgão partidário ou de função
administrativa;
VIII - atividade
política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do PPC;
IX - falta, sem
motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três)
reuniões sucessivas do órgão partidário
de que fizer parte;
X - inibir, por
motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação
partidária.
TOPO
CAPÍTULO
II
Título
I
Das infrações dos órgãos partidários
Art. 8º. São
consideradas infrações dos órgãos
Partidários:
a) A violação
de qualquer dos deveres partidários;
b) Notória
e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e lideranças partidárias;
c) Incompatibilidade
manifesta com os postulados e a orientação política
do Partido;
d) Desobediência
às deliberações regularmente tomadas
em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos
hierarquicamente superiores;
e) Inibir por qualquer
forma o exercício dos direitos partidários de
filiados.
TOPO
TítuloII
Das penalidades dos filiados
Art. 9º. Os
filiados militantes do PPC estão sujeitos a medidas
disciplinares quando praticarem qualquer das infrações
éticas definidas neste CÓDIGO.
I - as penalidades
a que estão sujeitos aos filiados do PPC, estão
descriminadas no artigo 8º do Estatuto.
TOPO
Título
III
Dos órgãos
Art. 10. Os órgãos
PPC estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem
qualquer das infrações éticas definidas
neste Código.
Art. 11. São as seguintes às penalidades a que
estão sujeitos os órgãos do PPC:
a) Advertência
reservada;
b) Advertência
pública;
c) Destituição
coletiva com intervenção.
Art. 12. Aplica-se a pena de advertência reservada ao
órgão infrator primário que praticar
ato que implique:
I - violação
de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas
a dirigente e lideranças partidárias;
III - tentar inibir
por qualquer forma o exercício dos direitos partidários
de filiado.
Art. 13 aplica-se a pena de advertência pública
ao órgão infrator reincidente que praticar ato
que implique:
I - violação
de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas
a dirigente e lideranças partidárias;
III - tentar inibir
ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos
partidários de filiado.
Art. 14. Aplica-se a pena de destituição com
intervenção pelo órgão hierarquicamente
superior ao órgão partidário que:
a) Violar reiteradamente
qualquer dos deveres partidários;
b) Praticar notória
e ostensiva hostilidade à legenda;
c) Praticar qualquer
ato que implique em incompatibilidade manifesta com os postulados
e a orientação política do partido;
d) Tentar, reiteradamente,
promover filiações em bloco que objetivem o
predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade
com o PPC.
e) Praticar ato
que implique em desobediência a deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
pelos órgãos hierarquicamente superiores;
f) Que incorrer
na prática de improbidade coletiva dos membros de órgão
partidário no exercício das funções
inerentes aos respectivos cargos;
g) Praticar atividade
política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do partido.
TOPO
CAPÍTULO
III
Título
I
Do processo ético
Art. 15
São partes legítimas para a instauração
de processo ético contra filiado ou órgão
partidário qualquer filiado ou órgão
partidário, exceto as Comissões de Ética
e Disciplina.
Art.16. A instauração de processo ético
por violação dos deveres partidários
ou pelas infrações definidas neste Código
será feita a Comissão executiva do nível
correspondente, em petição escrita, na qual
o representante deverá qualificar se, indicando o cargo
partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou o
cargo público que, se for o caso exercer ou, quando
se tratar de representação contra órgão
partidário o seu nome.
Art. 17. Da representação deverão constar
com clareza os fatos, a capitulação das infrações,
com todas as circunstâncias em que foram cometidas,
as provas já existentes e as que pretendem o representante
produzir, com o rol das testemunhas se as houver.
Art. 18. As Comissões Executivas correspondente, estando
presentes os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará
à Comissão de Ética respectiva, no prazo
de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Da decisão denegatória
de encaminhamento da Comissão Executiva caberá
recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética
hierarquicamente superior.
Art. 19. Recebida a representação pelo presidente
da Comissão de Ética, designará relator,
no prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os
autos conclusos em igual prazo e a quem caberá dirigir
a instrução do processo.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator
designado, outro será nomeado pelo presidente da Comissão
de Ética, observando o disposto no caput deste artigo.
Art. 20. Se houver impedimento ou suspeição
da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética,
o processo será remitido para a Comissão de
Ética do órgão partidário imediatamente
superior.
Art. 21 entendendo o relator em ordem a representação,
mandará notificar o representado para apresentar defesa,
bem como as provas que pretenda produzir o rol de testemunhas,
se for o caso, no prazo de quinze dias.
Art. 22. Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial
ao regular andamento do processo, e convencido o Relator,
poderá sugerir o seu arquivamento.
Art. 23 salvo as provas indispensáveis à própria
representação ou à defesa, todas as demais
serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas
que dependerem de vistoria, inspeção ou perícia,
para cuja realização designará o Relator
pessoa habilidade, podendo as partes indicar assistentes.
Art. 24. Concluída a instrução, será
dada vista, na secretaria, ao representante e ao representado
cada um dos quais o prazo sucessivo de dez dias para apresentar
suas alegações finais.
Art. 25. Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as
razões de qualquer das partes, o relator pedirá
data para a realização do julgamento ao Presidente
da Comissão de Ética.
Art. 26. A data da reunião da Comissão de Ética
de que trata o artigo anterior será designada para
os subseqüentes trinta dias, contados da solicitação
do Relator.
Parágrafo único. Da data da reunião o
Presidente dará ciência às partes, por
cartas com aviso de recebimento, dirigidas aos endereços
que constarem no processo, as quais terão 3 (três)
dias para atender a solicitação do relator.
Art. 27. Por ocasião do julgamento, poderão
representante e representado produzir defesa oral, pessoalmente
ou através de advogado.
Art. 28. Serão assegurados aos acusados, a garantia
do contraditório, da observância das normas processuais
estabelecidas e da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Parágrafo Único. Entende-se por meios inertes
de prova todos aqueles que tiverem, diretas ou indiretamente
relação com os fatos, considerados do interesses
da defesa, excluídos os meramente protelatórios.
Art. 29. Aplicam-se ao processo ético deste Código,
subsidiariamente, as normas do Código Penal, Cível,
e legislação complementar pertinente.
Art. 30. As penalidades disciplinares serão aplicadas
pela Comissão executiva com parecer da Comissão
de Ética e Disciplina da área do representado
que for considerado culpado, cabendo recurso, com efeito,
suspensivo, no prazo de dez dias do recebimento da notificação,
para iguais Comissões hierarquicamente superiores,
que decidirá em caráter definitivo.
Art. 31. A intervenção nos órgão
partidário regular-se à pelo disposto estatutário,
sem prejuízo das normas contidas neste Código.
Brasília-DF, 11 de Agosto de 1999.
EURÍPEDES
JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional
TOPO


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