Código de Ética  

CÓDIGO DE ÉTICA

ÍNDICE
(Clique nos títulos abaixo)
CAPÍTULO I  
     Título I Explicação básica
     Título II Das Comissões de ética e disciplina
     Título III Dos direitos, deveres e disciplina
     Título IV Das infrações éticas do filiados

CAPÍTULO II  
     Título I Das infrações dos órgãos partidários
     Título II Das penalidades dos filiados
     Título III Dos órgãos

CAPÍTULO III  
     Título I Do processo ético

 

CAPÍTULO I

Título I
       Art. 1º O presente CÓDIGO DE ÉTICA dispõe sobre as Comissões de Ética e Disciplina, define os deveres éticos dos filiados e dos órgãos do Partido Progressista Cristão, as penalidades a que estão sujeitos e estabelece as normas do mesmo.

TOPO †

 

Título II
Das Comissões de ética e discplina

        Art. 2º As convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zona elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas no Estatuto e neste Código.
        Parágrafo 1º. As Comissões de Ética e Disciplina poderão dar parecer nos casos previstos no Estatuto, bem como responder as consultas que lhe forem formuladas sobre situação consideradas omissa.
        Parágrafo 2º. A Comissão Nacional de Ética de Disciplina compõe-se de 3 e/ou 5 e/o 7 ou 9 membros; as Estaduais e municipais da mesma forma da Comissão Nacional, sendo que poderá ter suplentes no mesmo número dos titulares.
        Parágrafo 3º. Na primeira reunião que se seguir à eleição, as Comissões de Ética elegerão dentre os seus membros, um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
        Parágrafo 4º. A condição de membros das Comissões de Ética e Disciplina é incompatível com os seguintes cargos:
        I - membro de Diretório;
        II - titular de cargo eletivo;
        III - membro de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sob-órgão setorial.
        Parágrafo 5º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para as diversas deliberações.
        Art. 3º. As vagas que ocorrerem nas Comissões de Ética serão preenchidas pelos respectivos Diretórios, no prazo de 60(sessenta) dias sendo que o eleito cumprirá o tempo de mandato restante.
        Parágrafo Único. Dá-se a vacância nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do partido, ou expulsão.
        Art. 4º. O processo de registro de chapas para membros titulares e suplentes das Comissões de Ética e Disciplina, assim como as respectivas eleições, observarão o disposto no Estatuto.

TOPO †

 

Título III
Dos direitos, dos deveres e da disciplina partidária

        Art. 5º. Os filiados e militantes do PPC se comprometem a exercer suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos descrito no art. 2º do Estatuto.
        Parágrafo Único: os filiados e militantes do PPC estão obrigados a obedecer às diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do Partido, que são as seguintes:
        I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de corrente de opinião;
        II - disciplina partidária, a fim de assegurar a unidade de ação programática;
        III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das idéias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático.
        Art. 6º. São direito e deveres dos filiados, o que se encontram descriminados nos arts. 6º e 7º do Estatuto do PPC.

TOPO †

 

Título IV
Das infrações éticas dos filiados

        Art. 7º. Constituem infrações éticas dos filiados do PPC:
        I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
        II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
        III - conduta pessoal indecorosa;
        IV - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
        V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
        VI - promover filiações em que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o PPC;
        VII - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
        VIII - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do PPC;
        IX - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
        X - inibir, por motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação partidária.

TOPO †

 

CAPÍTULO II

Título I
Das infrações dos órgãos partidários

        Art. 8º. São consideradas infrações dos órgãos Partidários:
        a) A violação de qualquer dos deveres partidários;
        b) Notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
        c) Incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
        d) Desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;
        e) Inibir por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiados.

TOPO †

 

TítuloII
Das penalidades dos filiados

        Art. 9º. Os filiados militantes do PPC estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.
        I - as penalidades a que estão sujeitos aos filiados do PPC, estão descriminadas no artigo 8º do Estatuto.

TOPO †

 

Título III
Dos órgãos

        Art. 10. Os órgãos PPC estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste Código.

        Art. 11. São as seguintes às penalidades a que estão sujeitos os órgãos do PPC:
        a) Advertência reservada;
        b) Advertência pública;
        c) Destituição coletiva com intervenção.

        Art. 12. Aplica-se a pena de advertência reservada ao órgão infrator primário que praticar ato que implique:
        I - violação de qualquer dos deveres partidários;
        II - atitudes desrespeitosas a dirigente e lideranças partidárias;
        III - tentar inibir por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

        Art. 13 aplica-se a pena de advertência pública ao órgão infrator reincidente que praticar ato que implique:
        I - violação de qualquer dos deveres partidários;
        II - atitudes desrespeitosas a dirigente e lideranças partidárias;
        III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

        Art. 14. Aplica-se a pena de destituição com intervenção pelo órgão hierarquicamente superior ao órgão partidário que:
        a) Violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;
        b) Praticar notória e ostensiva hostilidade à legenda;
        c) Praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do partido;
        d) Tentar, reiteradamente, promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o PPC.
        e) Praticar ato que implique em desobediência a deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;
        f) Que incorrer na prática de improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;
        g) Praticar atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do partido.

TOPO †

 

CAPÍTULO III

Título I
Do processo ético
        Art. 15 São partes legítimas para a instauração de processo ético contra filiado ou órgão partidário qualquer filiado ou órgão partidário, exceto as Comissões de Ética e Disciplina.

        Art.16. A instauração de processo ético por violação dos deveres partidários ou pelas infrações definidas neste Código será feita a Comissão executiva do nível correspondente, em petição escrita, na qual o representante deverá qualificar se, indicando o cargo partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou o cargo público que, se for o caso exercer ou, quando se tratar de representação contra órgão partidário o seu nome.

        Art. 17. Da representação deverão constar com clareza os fatos, a capitulação das infrações, com todas as circunstâncias em que foram cometidas, as provas já existentes e as que pretendem o representante produzir, com o rol das testemunhas se as houver.

        Art. 18. As Comissões Executivas correspondente, estando presentes os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará à Comissão de Ética respectiva, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Da decisão denegatória de encaminhamento da Comissão Executiva caberá recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética hierarquicamente superior.

        Art. 19. Recebida a representação pelo presidente da Comissão de Ética, designará relator, no prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os autos conclusos em igual prazo e a quem caberá dirigir a instrução do processo.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator designado, outro será nomeado pelo presidente da Comissão de Ética, observando o disposto no caput deste artigo.

        Art. 20. Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética, o processo será remitido para a Comissão de Ética do órgão partidário imediatamente superior.

        Art. 21 entendendo o relator em ordem a representação, mandará notificar o representado para apresentar defesa, bem como as provas que pretenda produzir o rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de quinze dias.

        Art. 22. Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial ao regular andamento do processo, e convencido o Relator, poderá sugerir o seu arquivamento.

        Art. 23 salvo as provas indispensáveis à própria representação ou à defesa, todas as demais serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas que dependerem de vistoria, inspeção ou perícia, para cuja realização designará o Relator pessoa habilidade, podendo as partes indicar assistentes.

        Art. 24. Concluída a instrução, será dada vista, na secretaria, ao representante e ao representado cada um dos quais o prazo sucessivo de dez dias para apresentar suas alegações finais.

        Art. 25. Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as razões de qualquer das partes, o relator pedirá data para a realização do julgamento ao Presidente da Comissão de Ética.

        Art. 26. A data da reunião da Comissão de Ética de que trata o artigo anterior será designada para os subseqüentes trinta dias, contados da solicitação do Relator.
Parágrafo único. Da data da reunião o Presidente dará ciência às partes, por cartas com aviso de recebimento, dirigidas aos endereços que constarem no processo, as quais terão 3 (três) dias para atender a solicitação do relator.

        Art. 27. Por ocasião do julgamento, poderão representante e representado produzir defesa oral, pessoalmente ou através de advogado.

        Art. 28. Serão assegurados aos acusados, a garantia do contraditório, da observância das normas processuais estabelecidas e da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

        Parágrafo Único. Entende-se por meios inertes de prova todos aqueles que tiverem, diretas ou indiretamente relação com os fatos, considerados do interesses da defesa, excluídos os meramente protelatórios.

        Art. 29. Aplicam-se ao processo ético deste Código, subsidiariamente, as normas do Código Penal, Cível, e legislação complementar pertinente.

        Art. 30. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Comissão executiva com parecer da Comissão de Ética e Disciplina da área do representado que for considerado culpado, cabendo recurso, com efeito, suspensivo, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, para iguais Comissões hierarquicamente superiores, que decidirá em caráter definitivo.

        Art. 31. A intervenção nos órgão partidário regular-se à pelo disposto estatutário, sem prejuízo das normas contidas neste Código.

Brasília-DF, 11 de Agosto de 1999.

EURÍPEDES JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional

 

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