Estatuto do PPC  

PATRONO
       A diretoria Executiva Nacional do PPC - Partido Progressista Cristão usando das atribuições que lhes confere. Instituiu o Senhor Jesus Cristo, como Patrono do Partido Progressista Cristão Brasília DF 30 de julho de 1997.

 

EURÍPEDES JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional

ÍNDICE
(Clique nos títulos abaixo)
Apresentação Histórico
Capítulo I Das Disposições Preliminares
Capítulo II Da filiação partidária
Capítulo III Da fidelidade e da disciplina partidária
Capítulo IV
Dos Órgãos do Partido
Capítulo V Do controle de registro dos diretórios
Capítulo VI Das Finanças e da administração
Tabela de apoiamento » Tabela de apoiamento mínimo
Código de Ética» Código de Ética do PPC

APRESENTAÇÃO
       Em 21 de agosto do ano de 1996, o então evangelista e advogado Euripedes José de Farias, reúne amigos para fundar um partido político, atendendo um chamado de Deus, para organizar a nação brasileira, pois nesta organização buscará interromper a desagregação das famílias brasileiras, conhecendo que as instituições políticas partidárias comprometidas com os escândalos de corrupção deixando os brasileiros vivendo na mais pura miséria sem identidade, sem personalidade.
       Forma-se então o PPC - Partido Progressista Cristão, que busca homens respeitadores das leis e da palavra de Deus, para organizar as executivas estaduais e municipais, estes terão um papel ressocializador dos que não trilham pelos caminhos do bem, dos dependentes do que é nocivo ao seu corpo, pois não pode um dependente ser libertador. O compromisso que os partidários do PPC terão para com os brasileiros é tão grande que muitos poderão até nos chamar de radicais com esta seleção.
Compreendemos aos que vivem embriagados pelo atual modelo políticos, mas entendendo que a mudança de modelo de governar uma nação, não pode se dar com governo fascistas, que pratique ou convive com atos ilícitos.
Sendo o PPC o instrumento de consolidação de um Brasil democrático. Trabalhará uma política que comprovem seu amor servindo ao País de forma isenta, transparente e imparcial, trabalhando por todos e respeitando de forma convincente uma das leis mais elementares dos direitos humanos, que é a liberdade independente de sexo, raça credo religioso.

TOPO †

 

ESTATUTO DO PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
       Art. 1º. O PPC - Partido Progressista Cristão, terá duração indeterminada com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por esta Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do Art. 17 da Constituição Federal.

       Art. 2º. O PPC exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana, democrática, pluralista e socialmente justa, com ênfase no progresso da liberdade com a crença em Deus como supremo criador do universo.

       Art. 3º. O PPC adota como símbolos, a) O hino, b) A bandeira cor azul e branca.

TOPO †


CAPÍTULO II
Da Filiação Partidária

       Art. 4º. São filiados do Partido os eleitores inscritos regularmente nos registros dos órgãos partidários, aceitando o seu programa e estatuto, obedecendo as seguintes formalidades:
       I - O pedido será formado em listas organizadas para cada zona sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos.
       II - Inexistindo Diretório Municipal, a filiação será feita perante Comissão Provisória, na falta desta perante o Diretório Regional. É facultada a filiação perante o Diretório Nacional, mediante homologação das respectivas Comissões Executiva.
       III - Se o Órgão Municipal se recusar a receber a filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão regional.
       Parágrafo 1º - Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária em até 3 (três) dias do recebimento da ficha, assegurando ao impugnado igual prazo para contestar.
       Parágrafo 2º - Esgotado o prazo para a contestação a Comissão Executiva decidirá dentro de 10(dez) dias. Caso não haja decisão nesse prazo, considerar-se-á deferida a filiação.
       Parágrafo 3º - Da decisão denegatória de filiação, sem que motivada inscrita em Ata, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, apresentando diretamente ao órgão hierarquicamente superior.
       Parágrafo 4º - Deferida a filiação, o Partido entrega certificado ao eleitor.
       Parágrafo 5º - Todos os Diretórios manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome completo do Eleitor, número do Titulo Eleitoral, seção e zonas, e município, data do deferimento da inscrição partidária, e o número da inscrição partidária.

       Art. 5º - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
       a) Morte;
       b) Suspensão ou perda dos direitos políticos;
       c) Por desligamento voluntário, nas formas da lei;
       d) Expulsão;
       e) Por três faltas consecutivas e não justificadas, as reuniões partidárias do Diretório ou Convenção.

TOPO †


CAPÍTULO III
Da Fidelidade e da Disciplina Partidária

       Art. 6º - Os filiados do partido terão os seguintes direitos:
       a) Votar e ser votado para órgãos do partido;
       b) Ser indicado pelo partido para exercer cargos na administração pública;
       c) Manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do partido caso contrariem a Lei, os Estatutos ou Programa Partidário.

       Art. 7º - Os filiados do partido terão os seguintes deveres:
       a) Participar das campanhas eleitorais e votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias;
       b) Pagar as contribuições financeiras;
       c) No caso de ser membro do órgão partidário, manter a freqüência nas respectivas reuniões;
       d) Seguir as diretrizes legitimamente estabelecidas pelas Convenções ou Diretórios Partidários.

       Art. 8º - No caso de infrigência dos princípios contidos no presente Estatuto, Programa e Manifesta, implicará nas seguintes medidas disciplinares:
       a) Advertência verbal ou escrita;
       b) Suspensão do direito do voto nas reuniões internas, de 3 (três) a 6 (seis) meses;
       c) Destituição de função no órgão partidário;
       d) Desligamento temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada;
       e) Perda de função ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança, ou Comunicação Técnica na respectiva Casa legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele indicado, ou parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
       f) Expulsão com cancelamento da filiação (art. 5º, do Estatuto);
       g) Dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior.

       Art. 9º - As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão Executiva do Diretório a que se filiou no partido, ou pela respectiva Comissão Executiva Regional, ouvido o parecer prévio da Comissão de Ética.
       Parágrafo 1º - A expulsão, pena de máxima gravidade somente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos dos membros do órgão competente.
       Parágrafo 2º - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegação recebida pelo partido.

       Art. 10 - ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
       Parágrafo 1º - O acusado será notificado através da comissão de ética que será acionada pela Comissão Executiva correspondente;
       Parágrafo 2º - a notificação conterá cópia do teor da representação, devendo em 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, apresentar o acusado defesa escrita;
       Parágrafo 3º - Conforme a gravidade da falta, a critério da comissão de ética, pode o acusado dar seu depoimento pessoal e anotar testemunhas;
       Parágrafo 4º - a Comissão de Ética, após a contestação ou oitava aos depoimentos, concluirá seu parecer em até 15 dias, que deverá ser entregue à Comissão Executiva, para decisão final;
       Parágrafo 5º - das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeitos suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de 3 (três) dias.

       Art. 11 - São infração disciplinares, à fidelidade e à ética partidárias:
       I - Participar de Campanha Eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro partido;
       II - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
       III - denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes;
       IV - Nas reuniões partidárias desrespeitar os dirigentes filiados ou funcionários do partido;
       V - Não pagar as contribuições financeiras.

       Art 12 - São infrações disciplinares e éticas partidárias dos seus dirigentes e parlamentares:
       I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
       II - desídia ou má fé no encaminhamento a Justiça Eleitoral, das relações de filiados;
       III - improbidade ou má execução no exercício de função pública ou partidária.

TOPO †


CAPÍTULO IV
Dos Órgãos do Partido
       Art. 13 - São órgão do PPC:
       I - De deliberação: as convenções;
       II - de direção: os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas;
       III - de ação parlamentar: as bancadas;
       IV - de cooperação: os conselhos partidários.

       Art. 14 - compete à convenção Nacional:
       I - eleger os membros do Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem como os órgãos nacionais;
       II - Decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma dos estatutos;
       III - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional;
       IV - Dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu acervo;
       V - Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
       VI - Escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

       Art 15 - Compõe a Convenção Nacional:
       I - Os parlamentares do Partido no Congresso Nacional;
       II - Os delegados dos Estados e Territórios;
       III - Os membros do Diretório Nacional.

       Art 16 - Compõe a Convenção Regional:
       I - Eleger os membros do Diretório Regional e os respectivos suplentes, bem como os Conselhos Regionais;
       II - Decidir soberanamente sobre os assuntos políticos a nível estadual;
       III - Julgar os recursos das decisões do Diretório Regional ou das Comissões Executivas Regionais;
       IV - Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível estadual;
       V - Escolher os candidatos às eleições estaduais.

       Art 17 - Compõem a Convenção Regional:
       I - Os deputados estaduais, federais e senadores do partido com domicílio no Estado;
       II - Os membros do Diretório Regional;
       III - Os delegados dos municípios que tenham diretórios organizados;
       IV - Um representante de cada Conselho Organizado.

       Art 18 - Compete à Convenção Municipal:
       I - Eleger os membros do Diretório Municipal, os respectivos suplentes, bem como os órgãos municipais;
       II -Decidir soberanamente sobre os assuntos políticos a nível municipal;
       III - Julgar os recursos das decisões do Diretório Municipal ou das Comissões Executivas;
       IV - Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível municipal;
       V - Escolher os candidatos do partido ás eleições municipais.

       Art 19 - Compõe a Convenção Municipal todos os eleitores filiados ao Partido no Município.

       Art 20 - As convenções municipais com finalidade de escolher candidatos, compõe-se de:
       I - Dos vereadores, deputados estaduais, federais e senadores com domicílio no município;
       II - Dos delegados à Convenção Regional;
       III - Dos membros do Diretório Regional com domicílio no município;
       IV - Nos municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes pelos membros do Diretório Municipal.

       Art 21 - O Núcleo Municipal constitui a unidade orgânica e fundamental do partido, e a Convenção Nacional o seu órgão supremo.
       Parágrafo Único - Para efeito de organização partidária as zonas eleitorais das capitais poderão, facultativamente, ser equiparadas ao município por decisão do órgão regional, homologada pela Comissão Executiva Nacional.

       Art 22 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas convocar e presidir às Convenções e Diretórios partidários.
       Parágrafo Único - As Convenções e Diretórios poderão ser convocados pela maioria de 2/3 (dois terços) das Comissões Executivas.

       Art 23 - Somente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao partido até 15(quinze) dias antes de suas realizações.

       Art 24 - O mandato dos órgãos partidários é de 2 (dois) anos, admitidas a reeleição.

       Art 25 - Nas Convenções partidárias o voto será direto e secreto.
       Parágrafo 1º - É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos deste Estatuto;
       Parágrafo 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.

       Art 26 - As Convenções e os Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
       Parágrafo 1º - As Convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencional;
       Parágrafo 2º - As Convenções somente deliberarão sobre a formação de coligações partidárias mediante o voto da maioria de seus membros.

       Art 27 A convocação dos órgãos de deliberação e de direção pelas respectivas Comissões executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos sob pena de nulidade:
       Parágrafo 1º - Publicação de edital na imprensa local ou fixação no cartório eleitoral com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
       Parágrafo 2º - Notificação pessoal, sempre que possível, àquele que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
       Parágrafo 3º - Indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração das matérias incluídas na pauta e objeto de deliberação.

       Art 28 - Não há impedimento ao exercício de função executiva dos Diretórios e de mandatos eletivos no Legislativo ou no Executivo, inclusive de secretariado.
       Parágrafo Único - Qualquer filiado pode pertencer simultaneamente a mais de um diretório.

       Art 29 - Compete aos diretórios exercer as funções da Convenção no interregno desta, com exceção da escolha de candidatos e mais:
       Parágrafo 1º - Eleger, dentre os seus membros os integrantes da Comissão Executiva e seus respectivos suplentes;
       Parágrafo 2º Eleger os membros dos Conselhos de Ética, Fiscal, e outros que venham a ser criado;
       Parágrafo 3º aprovar o balanço financeiro apresentado pelas Comissões Executivas;
       Parágrafo 4º - Julgar os recursos das decisões das Comissões Executivas.

       Art 30 - A critério da Comissão Executiva Nacional, ou das Regionais, estas poderão enviar observador as Convenções Regionais e Municipais.
       Parágrafo Único - O observador terá assento na mesa diretora, sem, contudo interferir no andamento dos trabalhos.

       Art 31 - O Diretório Nacional será formado por 43(quarenta e três) membros efetivos de 15 (quinze) suplentes, além dos lideres na Câmara e no Senado.

       Art 32 - O Diretório Regional será formado de 21 (vinte e um) a 71 (setenta e um) membros efetivos, com 1/3 (um terço) de suplentes, cujo número será fixado 30 (trinta) dias antes da convenção, em comunicado a Comissão Executiva Nacional.

       Art 33 - Os Diretórios Municipais serão formados de 9 (nove) à 33 (trinta e três) membros fixados pela Comissão Executiva Regional, bi-anualmente.

       Art 34 - Para que possa organizar Diretório Regional, o Partido deve possuir, no mínimo, Diretórios Municipais em 1/10 (um décimo) dos municípios do Estado.

       Art 35 - A Constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de Diretórios Regionais registrado em pelo menos 1/3 dos estados.

       Art 36 - Os suplentes dos órgãos partidários substituem os efetivos até 30(trinta) minutos após o início das reuniões.
       Parágrafo Único - No caso de morte, desligamento ou renúncia pode-se após a metade do mandato do órgão partidário se convocar Convenção Extraordinária para preenchimento das vagas existentes.

       Art. 37 - Poderão ser constituídos Diretórios nos Municípios em que o partido conte, no mínimo o estabelecimento na lei eleitoral em vigor.

       Art. 38 - Na mesma data em que se reúnem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados em cada chapa, na forma prevista para o registro de candidatos do Diretório Municipal.
       Parágrafo Único - É assegurado aos municípios, onde o Partido tiver Diretório organizado o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.

       Art. 39 - No registro de candidato ao Diretório Regional ou Nacional, ou escolha de candidatos e ainda na formação de coligações será observado o mesmo rito do registro a nível municipal.

       Art. 40 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o diretório regional, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à convenção Nacional, observado, o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas ao Diretório Municipal.
       Parágrafo 1º - Onde o Partido tiver Diretório Regional organizado haverá o direito, no mínimo, a 2 (dois) delegados;
       Parágrafo 2º - O número de delegados será acrescido de mais um delegado por representante eleito pelo PPC no Congresso Nacional. Caberá ao Diretório Regional comunicar a direção nacional o número de delegados que tiver sido escolhido;
       Parágrafo 3º - Se não houver sido completada a escolha de que trata este artigo caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes.

       Art 41 - Nas eleições partidárias qualquer filiado poderá impugnar perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.
       Parágrafo 1º - A impugnação será feita em até 24(vinte e quatro) horas após o encerramento do registro de candidaturas; igual prazo será concebido para contestar a impugnação;
       Parágrafo 2º - Nas decisões que versarem sobre registros ou uso de candidaturas caberá recurso ao diretório hierarquicamente superior, em igual prazo.

       Art 42 - Em qualquer Convenção considerar-se à eleita, em toda a sua composição a chapa que alcançar mais de 80% dos votos válidos apurados.
       Parágrafo 1º - Se houver uma só chapa será considerada eleita em todo a sua composição, desde que alcance 20% pelo menos, da votação de votos apurados;
       Parágrafo 2º - Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer à votação prevista no Parágrafo anterior;
       Parágrafo 3º - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com as chapas em que estiverem inscritos com divisão proporcional tendo em conta a soma dos votos dados às chapas na ordem de colocação no pedido de registro;
       Parágrafo 4º - Os lideres de bancadas nas casas legislativas integrarão como membros natos, com voz e voto, nas deliberações, respectivamente, dos diretórios partidários;
       Parágrafo 5º - A posse dos eleitos aos diretórios pelas convenções é imediatamente após a proclamação dos resultados.

       Art 43 - O presidente da Convenção convocará os diretórios eleitos e empossados para, em local dia e hora que fixará, escolherem, dentro de 5 (cinco) dias as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:
       I - Comissão Executiva Municipal: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
       II - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e segundo Vice-Presidentes, um Secretário Geral, um primeiro Secretário, um primeiro e segundo Tesoureiro e dois Vogais;
       III - Comissão Executiva Nacional: 1 (um) Presidente, um 1º, um 2º e um 3º Vice-Presidentes; um Secretário Geral, um 1º, um 2º Secretário, um 1º um 2º tesoureiros.

       Art 44 - Ao presidente das Comissões Executivas compete privativamente designar os delegados do partido na justiça eleitoral que serão registrados na forma da lei, bem como os membros dos Comitês Financeiros.

       Art 45 - As Convenções Municipais nas capitais ou em municípios de mais de 1.000.000(um milhão) de habitantes serão dirigidas e convocadas pela Comissão Executiva Regional.

       Art 46 - Para os Estados onde não houver Comissão Diretora Regional provisória, a Executiva Nacional, designará uma Comissão Diretora Provisória de 5 (cinco) membros, presidida pelo primeiro indicado, e nos municípios onde não houver comissão diretora Municipal provisória, a Executiva Regional designará uma Comissão Diretora Municipal Provisória de cinco (5) membros, presidida pelo primeiro indicado.
       Parágrafo 1º - O mandato da Comissão Diretora Municipal Provisória na forma do "caput" poderá ser por tempo indeterminado, a critério do órgão designaste;
       Parágrafo 2º - As Comissões Diretoras Provisórias poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer momento pelas Comissões Executivas no seu grau respectivo;
       Parágrafo 3º - O não comparecimento das Comissões diretoras Municipais Provisórias ou Diretórios Municipais a 3 (três) convocações formais pelo órgão regional, implicará na dissolução das mesmas.

       Art. 47 - Compete a Comissão Executiva Nacional fazer o calendário das Convenções Regionais e as Comissões Executivas Regionais compete fixar o calendário das Convenções Municipais em seus respectivos Estados, bem como fixar diretrizes partidárias nos níveis estadual e municipal.

       Art 48 - Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
       I - Manter a integridade partidária;
       II - Reorganizar as finanças do Partido;
       III - Assegurar a disciplina Provisória;
       IV - Preservar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições programáticas, estatutárias ou a linha política-partidária fixada pelos órgãos do Partido.
       V - Garantir o direito das minorias.
       Parágrafo Único - A decretação de intervenção será sempre precedida de notificação para defesa em 8(oito) dias do órgão visado, mediante deliberação de 2/3 (dois terço) dos membros da Comissão Executiva do Diretório hierarquicamente superior.

       Art. 49 - No caso de dissolução pelos motivos numerados no artigo anterior, à Comissão Provisória convocará em até 60(sessenta) dias, Convenção Extraordinária para a eleição de novo Diretório que completará o mandato do órgão dissolvido.
       Parágrafo Único - Da decisão cabe ao Diretório de grau correspondente após 5 (cinco) dias da comunicação da decisão.

       Art 50 - As bancadas construirão suas lideranças de acordo com os nomes registrados nas casas legislativas ou de forma que entender conveniente.
       Parágrafo único - na formação de blocos parlamentares será ouvido o Diretório correspondente.

       Art. 51 - O Partido através de seu Diretório poderá construir conselhos que funcionarão com regimento próprio, a saber: juventude, mulher, comunicação e propaganda, ação sindical e formação política.
       Parágrafo 1º - A nível regional poderão ser construídos conselhos para auxiliar a Direção partidária na organização da capital ou por regiões geográficas;
       Parágrafo 2º - Os representantes dos conselhos eleitos terão direito à voz e voto nas reuniões dos Diretórios de Comissões Executivas;
       Parágrafo 3º - ao Diretório Regional cabe o registro das direções dos conselhos e disciplinas seu funcionamento.

TOPO †



CAPÍTULO V
Do Controle de Registro dos Diretórios

       Art. 52 - O controle dos Diretórios regionais e do Diretório Nacional será procedido pela Comissão Executiva Nacional.
       Parágrafo 1º - O Diretório Regional que for constituído, comunicará à Comissão Executiva Nacional a Composição de seus integrantes, para homologação do órgão Nacional;
       Parágrafo 2º - A decisão que registrar os Diretórios deverá ser tomada pela maioria dos membros da Comissão Executiva;
       Parágrafo 3º - Da decisão denegatória da Comissão Executiva Nacional de Registros de Diretórios caberá recurso em 5 (cinco) dias ao Diretório Nacional ou Convenção Nacional;
       Parágrafo 4º - Após o deferimento de registro, será feita comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando for registro de Diretório Regional.

       Art. 53 - O Controle e registro dos Diretórios Municipais será procedido pela Comissão Executiva Regional.
       Parágrafo 1º - Na ata que lavrar a eleição do Diretório Municipal e de suas respectivas Executivas deverá constar o nome completo, o nº do título e zona eleitoral dos eleitos.
       Parágrafo 2º - Acompanhará o pedido de registro à certidão de Cartório Eleitoral que conste o número de eleitores inscritos no município ou zona eleitoral e cópias autenticas de relação filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei, acompanhará também, o referido pedido, relação de filiação registradas no Partido no período que se inicia na data subseqüente à do arquivamento e termina de dez (10) dias antes da data de realização da Convenção.
       Parágrafo 3º - A decisão que registrar os Diretórios deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva Regional;
       Parágrafo 4º - Da decisão degeneratória da Comissão Executiva Regional cabe recurso em 5 (cinco) dias ao Diretório Regional.
       Parágrafo 5º - Após o deferimento de Registro será feita comunicação ao Juiz Eleitoral.

TOPO †

 

CAPÍTULO VI
Das Finanças e da Administração
       Art. 54 - O patrimônio partidário será constituído de doações, contribuições fixadas pelos órgãos partidários a seus filiados, dirigentes e parlamentares, e pelo Fundo Partidário.

       Art. 55 - Cabe à Comissão Executiva, no grau respectivo, decidir sobre a aplicação das contribuições que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único - Elaborar-se-ão balanços anuais, no grau respectivo, devidamente acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

       Art. 56 - Poderá o Partido abrir conta corrente no Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Bancos Estaduais, ou conta especial para o Comitê Financeiro, na forma da Lei.

       Art. 57 - Das quantias recebidas no fundo partidário, o Diretório Nacional redistribuirá, dentro de 30 (trinta) dias, 50% aos núcleos Regionais distribuídos a critérios da Comissão Executiva Nacional.

       Art. 58 - Os parlamentares, e os ocupantes de cargos comissionados indicados pelo Partido, contribuirão mensalmente, com o mínimo 5% do valor do rendimento bruto.
       Parágrafo Único. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

       Art. 59 - Para deliberar sobre fusão, incorporação ou extinção, a Convenção Nacional deverá ter os seguintes requisitos:
       I - Convocação Especial, devendo constar do edital à matéria de deliberação;
       II - Voto favorável de 2/3 (dois terços) do total de convencionais.

       Art. 60 - O presente Estatuto poderá ser modificado em Convenção Nacional desde que conste do edital "REFOMAS DO ESTATUTO" devendo contar com aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos convencionais presentes.
       Art. 61 - Os parlamentares do PPC são candidatos natos à reeleição, nas eleições subseqüentes.

       Art 62 - Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela aplicação da lei, e por resolução da Convenção Nacional.

       Art. 63 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação, desde que contraídos de acordo com a Lei e na conformidade com os objetivos do Partido.

       Art. 64 - A critério do respectivo Diretório, poderá o Partido promover a realização de eleições prévias com vistas à escolha de candidatos pelas convenções correspondentes.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional, baixará instruções regulamentando a aplicação deste artigo.

       Art. 65 - O presente Estatuto entrará em vigor após a aprovação pela Convenção Nacional e Tribunal Superior eleitoral.

EURÍPEDES JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional

TOPO †

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