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PATRONO
A diretoria Executiva
Nacional do PPC - Partido Progressista Cristão usando
das atribuições que lhes confere. Instituiu
o Senhor Jesus Cristo, como Patrono do Partido Progressista
Cristão Brasília DF 30 de julho de 1997.
EURÍPEDES
JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional
APRESENTAÇÃO
Em 21 de agosto
do ano de 1996, o então evangelista e advogado Euripedes
José de Farias, reúne amigos para fundar um
partido político, atendendo um chamado de Deus, para
organizar a nação brasileira, pois nesta organização
buscará interromper a desagregação das
famílias brasileiras, conhecendo que as instituições
políticas partidárias comprometidas com os escândalos
de corrupção deixando os brasileiros vivendo
na mais pura miséria sem identidade, sem personalidade.
Forma-se então
o PPC - Partido Progressista Cristão, que busca homens
respeitadores das leis e da palavra de Deus, para organizar
as executivas estaduais e municipais, estes terão um
papel ressocializador dos que não trilham pelos caminhos
do bem, dos dependentes do que é nocivo ao seu corpo,
pois não pode um dependente ser libertador. O compromisso
que os partidários do PPC terão para com os
brasileiros é tão grande que muitos poderão
até nos chamar de radicais com esta seleção.
Compreendemos aos que vivem embriagados pelo atual modelo
políticos, mas entendendo que a mudança de modelo
de governar uma nação, não pode se dar
com governo fascistas, que pratique ou convive com atos ilícitos.
Sendo o PPC o instrumento de consolidação de
um Brasil democrático. Trabalhará uma política
que comprovem seu amor servindo ao País de forma isenta,
transparente e imparcial, trabalhando por todos e respeitando
de forma convincente uma das leis mais elementares dos direitos
humanos, que é a liberdade independente de sexo, raça
credo religioso.
TOPO
ESTATUTO DO
PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.
O PPC - Partido Progressista Cristão, terá duração
indeterminada com sede e domicílio jurídico
em Brasília, Capital da República, reger-se-á
por esta Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização
e funcionamento, nos termos do Art. 17 da Constituição
Federal.
Art.
2º. O PPC exerce suas atividades políticas visando
à realização dos objetivos programáticos
que se destinam à construção de uma Nação
soberana, democrática, pluralista e socialmente justa,
com ênfase no progresso da liberdade com a crença
em Deus como supremo criador do universo.
Art.
3º. O PPC adota como símbolos, a) O hino, b) A
bandeira cor azul e branca.
TOPO
CAPÍTULO
II
Da Filiação Partidária
Art. 4º. São
filiados do Partido os eleitores inscritos regularmente nos
registros dos órgãos partidários, aceitando
o seu programa e estatuto, obedecendo as seguintes formalidades:
I - O pedido será
formado em listas organizadas para cada zona sendo a veracidade
das respectivas assinaturas e o número dos títulos.
II - Inexistindo
Diretório Municipal, a filiação será
feita perante Comissão Provisória, na falta
desta perante o Diretório Regional. É facultada
a filiação perante o Diretório Nacional,
mediante homologação das respectivas Comissões
Executiva.
III - Se o Órgão
Municipal se recusar a receber a filiação ou
indeferir, cabe recurso ao órgão regional.
Parágrafo
1º - Qualquer filiado poderá impugnar o pedido
de filiação partidária em até
3 (três) dias do recebimento da ficha, assegurando ao
impugnado igual prazo para contestar.
Parágrafo
2º - Esgotado o prazo para a contestação
a Comissão Executiva decidirá dentro de 10(dez)
dias. Caso não haja decisão nesse prazo, considerar-se-á
deferida a filiação.
Parágrafo
3º - Da decisão denegatória de filiação,
sem que motivada inscrita em Ata, cabe recurso no prazo de
3 (três) dias, apresentando diretamente ao órgão
hierarquicamente superior.
Parágrafo
4º - Deferida a filiação, o Partido entrega
certificado ao eleitor.
Parágrafo
5º - Todos os Diretórios manterão um livro
de registro de filiados, contendo o nome completo do Eleitor,
número do Titulo Eleitoral, seção e zonas,
e município, data do deferimento da inscrição
partidária, e o número da inscrição
partidária.
Art. 5º -
O cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de:
a) Morte;
b) Suspensão
ou perda dos direitos políticos;
c) Por desligamento
voluntário, nas formas da lei;
d) Expulsão;
e) Por três
faltas consecutivas e não justificadas, as reuniões
partidárias do Diretório ou Convenção.
TOPO
CAPÍTULO III
Da Fidelidade e da Disciplina Partidária
Art. 6º - Os
filiados do partido terão os seguintes direitos:
a) Votar e ser votado
para órgãos do partido;
b) Ser indicado
pelo partido para exercer cargos na administração
pública;
c) Manifestar-se
nas reuniões, bem como recorrer das decisões
dos órgãos do partido caso contrariem a Lei,
os Estatutos ou Programa Partidário.
Art. 7º -
Os filiados do partido terão os seguintes deveres:
a) Participar das
campanhas eleitorais e votar nos candidatos indicados pelas
convenções partidárias;
b) Pagar as contribuições
financeiras;
c) No caso de ser
membro do órgão partidário, manter a
freqüência nas respectivas reuniões;
d) Seguir as diretrizes
legitimamente estabelecidas pelas Convenções
ou Diretórios Partidários.
Art. 8º -
No caso de infrigência dos princípios contidos
no presente Estatuto, Programa e Manifesta, implicará
nas seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência
verbal ou escrita;
b) Suspensão
do direito do voto nas reuniões internas, de 3 (três)
a 6 (seis) meses;
c) Destituição
de função no órgão partidário;
d) Desligamento
temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada;
e) Perda de função
ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança,
ou Comunicação Técnica na respectiva
Casa legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele indicado,
ou parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
f) Expulsão
com cancelamento da filiação (art. 5º,
do Estatuto);
g) Dissolução
ou intervenção em órgão partidário
hierarquicamente inferior.
Art.
9º - As medidas disciplinares serão aplicadas
pela Comissão Executiva do Diretório a que se
filiou no partido, ou pela respectiva Comissão Executiva
Regional, ouvido o parecer prévio da Comissão
de Ética.
Parágrafo
1º - A expulsão, pena de máxima gravidade
somente poderá ser determinada por maioria absoluta
de votos dos membros do órgão competente.
Parágrafo
2º - A pena de suspensão implica na perda de qualquer
delegação recebida pelo partido.
Art.
10 - ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Parágrafo
1º - O acusado será notificado através
da comissão de ética que será acionada
pela Comissão Executiva correspondente;
Parágrafo
2º - a notificação conterá cópia
do teor da representação, devendo em 10 (dez)
dias a contar de seu recebimento, apresentar o acusado defesa
escrita;
Parágrafo
3º - Conforme a gravidade da falta, a critério
da comissão de ética, pode o acusado dar seu
depoimento pessoal e anotar testemunhas;
Parágrafo
4º - a Comissão de Ética, após a
contestação ou oitava aos depoimentos, concluirá
seu parecer em até 15 dias, que deverá ser entregue
à Comissão Executiva, para decisão final;
Parágrafo
5º - das decisões disciplinares cabe recurso,
sem efeitos suspensivo, ao órgão hierarquicamente
superior no prazo de 3 (três) dias.
Art.
11 - São infração disciplinares, à
fidelidade e à ética partidárias:
I - Participar de
Campanha Eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato
de outro partido;
II - desobedecer
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
III - denegrir a
imagem do partido ou de seus dirigentes;
IV - Nas reuniões
partidárias desrespeitar os dirigentes filiados ou
funcionários do partido;
V - Não pagar
as contribuições financeiras.
Art
12 - São infrações disciplinares e éticas
partidárias dos seus dirigentes e parlamentares:
I - desobedecer
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários;
II - desídia
ou má fé no encaminhamento a Justiça
Eleitoral, das relações de filiados;
III - improbidade
ou má execução no exercício de
função pública ou partidária.
TOPO
CAPÍTULO
IV
Dos Órgãos do Partido
Art. 13 -
São órgão do PPC:
I - De deliberação:
as convenções;
II - de direção:
os diretórios e suas respectivas Comissões Executivas;
III - de ação
parlamentar: as bancadas;
IV - de cooperação:
os conselhos partidários.
Art.
14 - compete à convenção Nacional:
I - eleger os membros
do Diretório Nacional e os respectivos suplentes, bem
como os órgãos nacionais;
II - Decidir soberanamente
sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma
dos estatutos;
III - julgar os
recursos das decisões do Diretório Nacional
ou da Comissão Executiva Nacional;
IV - Dissolver o
partido ou determinar sua fusão, incorporação
e destinação do seu acervo;
V - Estabelecer
as diretrizes políticas a serem seguidas a nível
nacional;
VI - Escolher os
candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Art
15 - Compõe a Convenção Nacional:
I - Os parlamentares
do Partido no Congresso Nacional;
II - Os delegados
dos Estados e Territórios;
III - Os membros
do Diretório Nacional.
Art
16 - Compõe a Convenção Regional:
I - Eleger os membros
do Diretório Regional e os respectivos suplentes, bem
como os Conselhos Regionais;
II - Decidir soberanamente
sobre os assuntos políticos a nível estadual;
III - Julgar os
recursos das decisões do Diretório Regional
ou das Comissões Executivas Regionais;
IV - Estabelecer
as diretrizes políticas a serem seguidas a nível
estadual;
V - Escolher os
candidatos às eleições estaduais.
Art
17 - Compõem a Convenção Regional:
I - Os deputados
estaduais, federais e senadores do partido com domicílio
no Estado;
II - Os membros
do Diretório Regional;
III - Os delegados
dos municípios que tenham diretórios organizados;
IV - Um representante
de cada Conselho Organizado.
Art
18 - Compete à Convenção Municipal:
I - Eleger os membros
do Diretório Municipal, os respectivos suplentes, bem
como os órgãos municipais;
II -Decidir soberanamente
sobre os assuntos políticos a nível municipal;
III - Julgar os
recursos das decisões do Diretório Municipal
ou das Comissões Executivas;
IV - Estabelecer
as diretrizes políticas a serem seguidas a nível
municipal;
V - Escolher os
candidatos do partido ás eleições municipais.
Art
19 - Compõe a Convenção Municipal todos
os eleitores filiados ao Partido no Município.
Art
20 - As convenções municipais com finalidade
de escolher candidatos, compõe-se de:
I - Dos vereadores,
deputados estaduais, federais e senadores com domicílio
no município;
II - Dos delegados
à Convenção Regional;
III - Dos membros
do Diretório Regional com domicílio no município;
IV - Nos municípios
com menos de 1 (um) milhão de habitantes pelos membros
do Diretório Municipal.
Art
21 - O Núcleo Municipal constitui a unidade orgânica
e fundamental do partido, e a Convenção Nacional
o seu órgão supremo.
Parágrafo
Único - Para efeito de organização partidária
as zonas eleitorais das capitais poderão, facultativamente,
ser equiparadas ao município por decisão do
órgão regional, homologada pela Comissão
Executiva Nacional.
Art
22 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas
convocar e presidir às Convenções e Diretórios
partidários.
Parágrafo
Único - As Convenções e Diretórios
poderão ser convocados pela maioria de 2/3 (dois terços)
das Comissões Executivas.
Art
23 - Somente poderão participar das Convenções
partidárias os eleitores filiados ao partido até
15(quinze) dias antes de suas realizações.
Art
24 - O mandato dos órgãos partidários
é de 2 (dois) anos, admitidas a reeleição.
Art
25 - Nas Convenções partidárias o voto
será direto e secreto.
Parágrafo
1º - É proibido o voto por procuração
e permitido o voto cumulativo, nos termos deste Estatuto;
Parágrafo
2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por
um mesmo convencional credenciado por mais de um título.
Art
26 - As Convenções e os Diretórios deliberarão
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
1º - As Convenções serão instaladas
com a presença de qualquer número de convencional;
Parágrafo
2º - As Convenções somente deliberarão
sobre a formação de coligações
partidárias mediante o voto da maioria de seus membros.
Art
27 A convocação dos órgãos de
deliberação e de direção pelas
respectivas Comissões executivas deverá obedecer
aos seguintes requisitos sob pena de nulidade:
Parágrafo
1º - Publicação de edital na imprensa local
ou fixação no cartório eleitoral com
antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Parágrafo
2º - Notificação pessoal, sempre que possível,
àquele que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
Parágrafo
3º - Indicação do lugar, dia e hora da
reunião, com a declaração das matérias
incluídas na pauta e objeto de deliberação.
Art
28 - Não há impedimento ao exercício
de função executiva dos Diretórios e
de mandatos eletivos no Legislativo ou no Executivo, inclusive
de secretariado.
Parágrafo
Único - Qualquer filiado pode pertencer simultaneamente
a mais de um diretório.
Art
29 - Compete aos diretórios exercer as funções
da Convenção no interregno desta, com exceção
da escolha de candidatos e mais:
Parágrafo
1º - Eleger, dentre os seus membros os integrantes da
Comissão Executiva e seus respectivos suplentes;
Parágrafo
2º Eleger os membros dos Conselhos de Ética, Fiscal,
e outros que venham a ser criado;
Parágrafo
3º aprovar o balanço financeiro apresentado pelas
Comissões Executivas;
Parágrafo
4º - Julgar os recursos das decisões das Comissões
Executivas.
Art
30 - A critério da Comissão Executiva Nacional,
ou das Regionais, estas poderão enviar observador as
Convenções Regionais e Municipais.
Parágrafo
Único - O observador terá assento na mesa diretora,
sem, contudo interferir no andamento dos trabalhos.
Art
31 - O Diretório Nacional será formado por 43(quarenta
e três) membros efetivos de 15 (quinze) suplentes, além
dos lideres na Câmara e no Senado.
Art
32 - O Diretório Regional será formado de 21
(vinte e um) a 71 (setenta e um) membros efetivos, com 1/3
(um terço) de suplentes, cujo número será
fixado 30 (trinta) dias antes da convenção,
em comunicado a Comissão Executiva Nacional.
Art
33 - Os Diretórios Municipais serão formados
de 9 (nove) à 33 (trinta e três) membros fixados
pela Comissão Executiva Regional, bi-anualmente.
Art
34 - Para que possa organizar Diretório Regional, o
Partido deve possuir, no mínimo, Diretórios
Municipais em 1/10 (um décimo) dos municípios
do Estado.
Art
35 - A Constituição do Diretório Nacional
dependerá da existência de Diretórios
Regionais registrado em pelo menos 1/3 dos estados.
Art
36 - Os suplentes dos órgãos partidários
substituem os efetivos até 30(trinta) minutos após
o início das reuniões.
Parágrafo
Único - No caso de morte, desligamento ou renúncia
pode-se após a metade do mandato do órgão
partidário se convocar Convenção Extraordinária
para preenchimento das vagas existentes.
Art.
37 - Poderão ser constituídos Diretórios
nos Municípios em que o partido conte, no mínimo
o estabelecimento na lei eleitoral em vigor.
Art.
38 - Na mesma data em que se reúnem para eleger o Diretório
Municipal, os convencionais escolherão os delegados
e respectivos suplentes em igual número, à Convenção
Regional, os quais deverão ser registrados em cada
chapa, na forma prevista para o registro de candidatos do
Diretório Municipal.
Parágrafo
Único - É assegurado aos municípios,
onde o Partido tiver Diretório organizado o direito
a, no mínimo, 1 (um) delegado.
Art.
39 - No registro de candidato ao Diretório Regional
ou Nacional, ou escolha de candidatos e ainda na formação
de coligações será observado o mesmo
rito do registro a nível municipal.
Art.
40 - Na mesma data em que se reunirem para eleger o diretório
regional, os convencionais escolherão os delegados
e respectivos suplentes em igual número, à convenção
Nacional, observado, o mesmo rito quanto ao registro de candidaturas
ao Diretório Municipal.
Parágrafo
1º - Onde o Partido tiver Diretório Regional organizado
haverá o direito, no mínimo, a 2 (dois) delegados;
Parágrafo
2º - O número de delegados será acrescido
de mais um delegado por representante eleito pelo PPC no Congresso
Nacional. Caberá ao Diretório Regional comunicar
a direção nacional o número de delegados
que tiver sido escolhido;
Parágrafo
3º - Se não houver sido completada a escolha de
que trata este artigo caberá ao Diretório Regional
eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes.
Art
41 - Nas eleições partidárias qualquer
filiado poderá impugnar perante a Comissão Executiva
competente, o registro de candidatos.
Parágrafo
1º - A impugnação será feita em
até 24(vinte e quatro) horas após o encerramento
do registro de candidaturas; igual prazo será concebido
para contestar a impugnação;
Parágrafo
2º - Nas decisões que versarem sobre registros
ou uso de candidaturas caberá recurso ao diretório
hierarquicamente superior, em igual prazo.
Art
42 - Em qualquer Convenção considerar-se à
eleita, em toda a sua composição a chapa que
alcançar mais de 80% dos votos válidos apurados.
Parágrafo
1º - Se houver uma só chapa será considerada
eleita em todo a sua composição, desde que alcance
20% pelo menos, da votação de votos apurados;
Parágrafo
2º - Não se constituirá o Diretório
se deixar de ocorrer à votação prevista
no Parágrafo anterior;
Parágrafo
3º - Os suplentes considerar-se-ão eleitos com
as chapas em que estiverem inscritos com divisão proporcional
tendo em conta a soma dos votos dados às chapas na
ordem de colocação no pedido de registro;
Parágrafo
4º - Os lideres de bancadas nas casas legislativas integrarão
como membros natos, com voz e voto, nas deliberações,
respectivamente, dos diretórios partidários;
Parágrafo
5º - A posse dos eleitos aos diretórios pelas
convenções é imediatamente após
a proclamação dos resultados.
Art
43 - O presidente da Convenção convocará
os diretórios eleitos e empossados para, em local dia
e hora que fixará, escolherem, dentro de 5 (cinco)
dias as respectivas Comissões Executivas, que terão
a seguinte composição:
I - Comissão
Executiva Municipal: um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
II - Comissão
Executiva Regional: um presidente, um primeiro e segundo Vice-Presidentes,
um Secretário Geral, um primeiro Secretário,
um primeiro e segundo Tesoureiro e dois Vogais;
III - Comissão
Executiva Nacional: 1 (um) Presidente, um 1º, um 2º
e um 3º Vice-Presidentes; um Secretário Geral,
um 1º, um 2º Secretário, um 1º um 2º
tesoureiros.
Art
44 - Ao presidente das Comissões Executivas compete
privativamente designar os delegados do partido na justiça
eleitoral que serão registrados na forma da lei, bem
como os membros dos Comitês Financeiros.
Art
45 - As Convenções Municipais nas capitais ou
em municípios de mais de 1.000.000(um milhão)
de habitantes serão dirigidas e convocadas pela Comissão
Executiva Regional.
Art
46 - Para os Estados onde não houver Comissão
Diretora Regional provisória, a Executiva Nacional,
designará uma Comissão Diretora Provisória
de 5 (cinco) membros, presidida pelo primeiro indicado, e
nos municípios onde não houver comissão
diretora Municipal provisória, a Executiva Regional
designará uma Comissão Diretora Municipal Provisória
de cinco (5) membros, presidida pelo primeiro indicado.
Parágrafo
1º - O mandato da Comissão Diretora Municipal
Provisória na forma do "caput" poderá
ser por tempo indeterminado, a critério do órgão
designaste;
Parágrafo
2º - As Comissões Diretoras Provisórias
poderão ser modificadas ou dissolvidas a qualquer momento
pelas Comissões Executivas no seu grau respectivo;
Parágrafo
3º - O não comparecimento das Comissões
diretoras Municipais Provisórias ou Diretórios
Municipais a 3 (três) convocações formais
pelo órgão regional, implicará na dissolução
das mesmas.
Art.
47 - Compete a Comissão Executiva Nacional fazer o
calendário das Convenções Regionais e
as Comissões Executivas Regionais compete fixar o calendário
das Convenções Municipais em seus respectivos
Estados, bem como fixar diretrizes partidárias nos
níveis estadual e municipal.
Art
48 - Os órgãos do Partido não intervirão
nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - Manter a integridade
partidária;
II - Reorganizar
as finanças do Partido;
III - Assegurar
a disciplina Provisória;
IV - Preservar e
fazer cumprir as diretrizes estabelecidas, as disposições
programáticas, estatutárias ou a linha política-partidária
fixada pelos órgãos do Partido.
V - Garantir o direito
das minorias.
Parágrafo
Único - A decretação de intervenção
será sempre precedida de notificação
para defesa em 8(oito) dias do órgão visado,
mediante deliberação de 2/3 (dois terço)
dos membros da Comissão Executiva do Diretório
hierarquicamente superior.
Art.
49 - No caso de dissolução pelos motivos numerados
no artigo anterior, à Comissão Provisória
convocará em até 60(sessenta) dias, Convenção
Extraordinária para a eleição de novo
Diretório que completará o mandato do órgão
dissolvido.
Parágrafo
Único - Da decisão cabe ao Diretório
de grau correspondente após 5 (cinco) dias da comunicação
da decisão.
Art
50 - As bancadas construirão suas lideranças
de acordo com os nomes registrados nas casas legislativas
ou de forma que entender conveniente.
Parágrafo
único - na formação de blocos parlamentares
será ouvido o Diretório correspondente.
Art.
51 - O Partido através de seu Diretório poderá
construir conselhos que funcionarão com regimento próprio,
a saber: juventude, mulher, comunicação e propaganda,
ação sindical e formação política.
Parágrafo
1º - A nível regional poderão ser construídos
conselhos para auxiliar a Direção partidária
na organização da capital ou por regiões
geográficas;
Parágrafo
2º - Os representantes dos conselhos eleitos terão
direito à voz e voto nas reuniões dos Diretórios
de Comissões Executivas;
Parágrafo
3º - ao Diretório Regional cabe o registro das
direções dos conselhos e disciplinas seu funcionamento.
TOPO
CAPÍTULO
V
Do Controle de Registro dos Diretórios
Art. 52 - O controle
dos Diretórios regionais e do Diretório Nacional
será procedido pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo
1º - O Diretório Regional que for constituído,
comunicará à Comissão Executiva Nacional
a Composição de seus integrantes, para homologação
do órgão Nacional;
Parágrafo
2º - A decisão que registrar os Diretórios
deverá ser tomada pela maioria dos membros da Comissão
Executiva;
Parágrafo
3º - Da decisão denegatória da Comissão
Executiva Nacional de Registros de Diretórios caberá
recurso em 5 (cinco) dias ao Diretório Nacional ou
Convenção Nacional;
Parágrafo
4º - Após o deferimento de registro, será
feita comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral
e aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando for registro
de Diretório Regional.
Art.
53 - O Controle e registro dos Diretórios Municipais
será procedido pela Comissão Executiva Regional.
Parágrafo
1º - Na ata que lavrar a eleição do Diretório
Municipal e de suas respectivas Executivas deverá constar
o nome completo, o nº do título e zona eleitoral
dos eleitos.
Parágrafo
2º - Acompanhará o pedido de registro à
certidão de Cartório Eleitoral que conste o
número de eleitores inscritos no município ou
zona eleitoral e cópias autenticas de relação
filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da
Lei, acompanhará também, o referido pedido,
relação de filiação registradas
no Partido no período que se inicia na data subseqüente
à do arquivamento e termina de dez (10) dias antes
da data de realização da Convenção.
Parágrafo
3º - A decisão que registrar os Diretórios
deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros
da Comissão Executiva Regional;
Parágrafo
4º - Da decisão degeneratória da Comissão
Executiva Regional cabe recurso em 5 (cinco) dias ao Diretório
Regional.
Parágrafo
5º - Após o deferimento de Registro será
feita comunicação ao Juiz Eleitoral.
TOPO
CAPÍTULO
VI
Das Finanças e da Administração
Art. 54 -
O patrimônio partidário será constituído
de doações, contribuições fixadas
pelos órgãos partidários a seus filiados,
dirigentes e parlamentares, e pelo Fundo Partidário.
Art.
55 - Cabe à Comissão Executiva, no grau respectivo,
decidir sobre a aplicação das contribuições
que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único - Elaborar-se-ão balanços
anuais, no grau respectivo, devidamente acompanhados de parecer
do Conselho Fiscal.
Art.
56 - Poderá o Partido abrir conta corrente no Banco
do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Bancos Estaduais,
ou conta especial para o Comitê Financeiro, na forma
da Lei.
Art.
57 - Das quantias recebidas no fundo partidário, o
Diretório Nacional redistribuirá, dentro de
30 (trinta) dias, 50% aos núcleos Regionais distribuídos
a critérios da Comissão Executiva Nacional.
Art.
58 - Os parlamentares, e os ocupantes de cargos comissionados
indicados pelo Partido, contribuirão mensalmente, com
o mínimo 5% do valor do rendimento bruto.
Parágrafo
Único. Em caso de dissolução do Partido,
o seu patrimônio será destinado à entidade
congênere ou associação de fins sociais
ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.
Art.
59 - Para deliberar sobre fusão, incorporação
ou extinção, a Convenção Nacional
deverá ter os seguintes requisitos:
I - Convocação
Especial, devendo constar do edital à matéria
de deliberação;
II - Voto favorável
de 2/3 (dois terços) do total de convencionais.
Art.
60 - O presente Estatuto poderá ser modificado em Convenção
Nacional desde que conste do edital "REFOMAS DO ESTATUTO"
devendo contar com aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos convencionais presentes.
Art. 61 - Os parlamentares
do PPC são candidatos natos à reeleição,
nas eleições subseqüentes.
Art
62 - Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos
pela aplicação da lei, e por resolução
da Convenção Nacional.
Art.
63 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente
pelas obrigações contraídas em nome da
agremiação, desde que contraídos de acordo
com a Lei e na conformidade com os objetivos do Partido.
Art.
64 - A critério do respectivo Diretório, poderá
o Partido promover a realização de eleições
prévias com vistas à escolha de candidatos pelas
convenções correspondentes.
Parágrafo Único - A Comissão Executiva
Nacional, baixará instruções regulamentando
a aplicação deste artigo.
Art.
65 - O presente Estatuto entrará em vigor após
a aprovação pela Convenção Nacional
e Tribunal Superior eleitoral.
EURÍPEDES
JOSÉ DE FARIAS
Presidente Nacional
TOPO
Tabela
de apoiamento mínimo »
Código
de Ética »

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