Projeto de Lei nº 001/03  

PROJETO DE LEI PPC - PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO
PL Nº 001/03 PPC de 07 de maio de 2003


Dispõe sobre alimentos e outra providência


Em defesa das crianças brasileiras, o Doutor Euripedes José de Farias, advogado, e Presidente Nacional do PPC - Partido Progressista Cristão - conhecedor da problemática entre filhos e pais separados, tomou a iniciativa de elaborar este projeto de lei - PL, por entender sua importância e vários benefícios que obteremos.
Todos os empregadores terão que cumprir as seguintes exigências quando da contratação de um funcionário, seja de empresa particular ou pública.

O PL 01/05/2003, tem a seguinte redação:


Art. 1º - Quando o postulante ao emprego for pai ou mãe separados terá que apresentar certidão de nascimento dos filhos e informar com quem estão.
Art. 2º - O empregador por força desta lei terá que descontar 10% (dez por cento) da remuneração do empregado para cada alimentando, pagando diretamente aos beneficiados, pais ou tutor.
Art. 3º - No caso em que o empregado tenha mais de três filhos, não podem os descontos ultrapassar os 30% da remuneração deste.
Art. 4º - Caso o empregado ou postulante ao emprego tenha decisão judicial em vigor concernente à alimentação dos filhos, esta deve ser respeitada.
Art. 5º - O postulante ao emprego ou os efetivados que negar ter dependente e venha ser descoberto mais tarde, este será exonerado e seus direitos trabalhistas serão revertidos para seus alimentandos e incorrendo no crime por falsa declaração.
Art. 6º - A empregadora que não atentar para esta lei ficará responsável pelos alimentos atrasados dos alimentandos, desde a primeira remuneração do empregado com o mesmo percentual já descrito, corrigido com juros e correção monetária.
Art. 7º - A empregadora tem 60 dias, a contar da publicação desta lei, para cadastrar os já efetivados, sob pena de incorrer na culpa e se responsabilizar por danos causados aos alimentandos.
Art. 8º - O órgão empregador deixará de descontar do empregado automaticamente quando o alimentando completar sua maioridade, a não ser, que tenha uma decisão judicial no órgão empregador regulamentando os alimentos divergindo desta lei, que só pode ser resolvida por outra decisão judicial.
Art. 9º - Os demais direitos e deveres não indicados nesta lei, cabe aos interessados recorrerem ao judiciário.
Art. 10º - A parte que se encontrar prejudicada com esta medida pode recorrer aos meios legais para dirimir as divergências.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa deste Projeto:


a) O menor e o deficiente terão a certeza de receber os alimentos de seus pais que o abandonaram, contrariando os que negam estes deveres;
b) O pai ou tutor que detém a guarda, terá o amparo desta lei, que lhe garante os alimentos dos que deixaram de prover o sustento;
c) Os estados e municípios terão grandes benefícios, pois deixaram de ficar socorrendo filhos famintos das famílias separadas;
d) As Varas de Família, as Varas Únicas dos municípios estão abarrotadas, o que se estima em 30% são ações de alimentos e muitas vezes, sem sucesso, porque não encontra o requerido e quando encontra este muda de endereço para não ser encontrado na próxima citação e com esta lei milhares de filhos menores, pais, tutores, estados, municípios serão beneficiados;
e) O requerente se desincumbirá de despesas com advogados, que muitas vezes não tem nem o que comer, quanto mais contrair gastos com o judiciário, haja vista que são poucos os lugares que têm justiça gratuita funcionando e, em sua maioria, não interessam essas ações para os advogados por ser de pequeno valor, ficando assim os menores desamparados.
f) Esta lei visa assegurar os direitos dos pais que deveriam estar participando da formação de seu filho com vestuário, alimento, educação, saúde;
g) Compreendendo que hoje para que se obtenha a pensão alimentícia é preciso recorrer ao judiciário tanto para a ação de alimentos quanto para a execução e exoneração, com este projeto todos são beneficiados;
h) Considerando que o órgão empregador é o maior interessado em desempenhar um papel social para as famílias de seus funcionários, esperamos que este seja aprovado por todos os nobres parlamentares.


Euripedes José de Farias
Presidente Nacional do PPC

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