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PROJETO
DE LEI PPC - PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO
PL Nº 001/03 PPC de 07 de maio de 2003
Dispõe sobre alimentos e outra providência
Em defesa das crianças brasileiras, o Doutor Euripedes José de
Farias, advogado, e Presidente Nacional do PPC - Partido Progressista Cristão
- conhecedor da problemática entre filhos e pais separados, tomou a iniciativa
de elaborar este projeto de lei - PL, por entender sua importância e vários
benefícios que obteremos.
Todos os empregadores terão que cumprir as seguintes exigências
quando da contratação de um funcionário, seja de empresa
particular ou pública.
O PL 01/05/2003, tem a seguinte
redação:
Art. 1º - Quando o postulante ao emprego for pai ou mãe separados
terá que apresentar certidão de nascimento dos filhos e informar
com quem estão.
Art. 2º - O empregador por força desta lei terá que descontar
10% (dez por cento) da remuneração do empregado para cada alimentando,
pagando diretamente aos beneficiados, pais ou tutor.
Art. 3º - No caso em que o empregado tenha mais de três filhos,
não podem os descontos ultrapassar os 30% da remuneração
deste.
Art. 4º - Caso o empregado ou postulante ao emprego tenha decisão
judicial em vigor concernente à alimentação dos filhos,
esta deve ser respeitada.
Art. 5º - O postulante ao emprego ou os efetivados que negar ter dependente
e venha ser descoberto mais tarde, este será exonerado e seus direitos
trabalhistas serão revertidos para seus alimentandos e incorrendo no
crime por falsa declaração.
Art. 6º - A empregadora que não atentar para esta lei ficará responsável
pelos alimentos atrasados dos alimentandos, desde a primeira remuneração
do empregado com o mesmo percentual já descrito, corrigido com juros
e correção monetária.
Art. 7º - A empregadora tem 60 dias, a contar da publicação
desta lei, para cadastrar os já efetivados, sob pena de incorrer na
culpa e se responsabilizar por danos causados aos alimentandos.
Art. 8º - O órgão empregador deixará de descontar
do empregado automaticamente quando o alimentando completar sua maioridade,
a não ser, que tenha uma decisão judicial no órgão
empregador regulamentando os alimentos divergindo desta lei, que só pode
ser resolvida por outra decisão judicial.
Art. 9º - Os demais direitos e deveres não indicados nesta lei,
cabe aos interessados recorrerem ao judiciário.
Art. 10º - A parte que se encontrar prejudicada com esta medida pode recorrer
aos meios legais para dirimir as divergências.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa deste Projeto:
a) O menor e o deficiente terão a certeza de receber os alimentos de
seus pais que o abandonaram, contrariando os que negam estes deveres;
b) O pai ou tutor que detém a guarda, terá o amparo desta lei,
que lhe garante os alimentos dos que deixaram de prover o sustento;
c) Os estados e municípios terão grandes benefícios, pois
deixaram de ficar socorrendo filhos famintos das famílias separadas;
d) As Varas de Família, as Varas Únicas dos municípios
estão abarrotadas, o que se estima em 30% são ações
de alimentos e muitas vezes, sem sucesso, porque não encontra o requerido
e quando encontra este muda de endereço para não ser encontrado
na próxima citação e com esta lei milhares de filhos menores,
pais, tutores, estados, municípios serão beneficiados;
e) O requerente se desincumbirá de despesas com advogados, que muitas
vezes não tem nem o que comer, quanto mais contrair gastos com o judiciário,
haja vista que são poucos os lugares que têm justiça gratuita
funcionando e, em sua maioria, não interessam essas ações
para os advogados por ser de pequeno valor, ficando assim os menores desamparados.
f) Esta lei visa assegurar os direitos dos pais que deveriam estar participando
da formação de seu filho com vestuário, alimento, educação,
saúde;
g) Compreendendo que hoje para que se obtenha a pensão alimentícia é preciso
recorrer ao judiciário tanto para a ação de alimentos
quanto para a execução e exoneração, com este projeto
todos são beneficiados;
h) Considerando que o órgão empregador é o maior interessado
em desempenhar um papel social para as famílias de seus funcionários,
esperamos que este seja aprovado por todos os nobres parlamentares.
Euripedes José de Farias
Presidente Nacional do PPC

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