Projeto de Lei nº 003  

PROJETO DE LEI PPC - PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO


PL Nº 003/ PL que define a idade mínima para responder pelo Código Penal


Projeto de Lei apresentado pelo Presidente Nacional do PPC, Dr. Eurípides José de Farias.


ALTERAÇÃO DA LEI 2.848 de 07/12/1940 Código Penal Brasileiro


Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.


O Art. 27 do Código Penal Lei 2.848 de 07/12/1940 que tem a atual redação: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”


A redação desta lei passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Parágrafo único: ficando revogado os dispositivos contrários à esta lei.


CONSIDERAÇÕES:

Os conceitos de que os menores de 18 anos de idade são inteiramente incapazes de entender o ato ou fato ilícito criminal, estão ultrapassados com o passar de 65 anos, pois o Código Penal é de 1940, justifica então a necessidade da mudança de idade para responder criminalmente a partir dos 16 anos de idade.


O que justifica a redução de idade para responder criminalmente depois dos 16 anos de idade:


Os jovens têm uma outra formação escolar.


Os meios de comunicação, os livros e as informações do dia-a-dia são fatores preponderantes para a mudança, embora sendo o fator biológico o mesmo, mas que estão muito mais informados do que pessoas de 40 ou 50 anos, analfabetos, do interior que, sendo presos, não têm nenhuma atenuante.


A criminalidade aumenta no dia-a-dia justamente nessa faixa de idade amparada pela lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


Quantas pessoas de 16 anos de idade já são pai e mãe, elegem seus representantes com seu voto, mas para responder criminalmente se encontram impedidos.


A discussão está fechada para o


Dr. Eurípedes José de Farias,
Presidente Nacional do PPC

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