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PROJETO
DE LEI PPC - PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO
PL Nº 003/ PL que define a idade mínima para responder
pelo Código Penal
Projeto de Lei apresentado pelo Presidente Nacional do PPC,
Dr. Eurípides José de Farias.
ALTERAÇÃO DA LEI 2.848 de 07/12/1940 Código Penal Brasileiro
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, e dá outras providências.
O Art. 27 do Código Penal Lei 2.848 de 07/12/1940 que tem a atual redação: “Os
menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
A redação desta lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Parágrafo único: ficando revogado os dispositivos contrários à esta
lei.
CONSIDERAÇÕES:
Os conceitos
de que os menores de 18 anos de idade são inteiramente incapazes de entender o ato ou fato ilícito criminal,
estão ultrapassados com o passar de 65 anos, pois o Código Penal é de
1940, justifica então a necessidade da mudança
de idade para responder criminalmente a partir dos 16 anos de
idade.
O que justifica a redução de idade para responder
criminalmente depois dos 16 anos de idade:
Os jovens têm uma outra formação escolar.
Os meios de comunicação, os livros e as informações
do dia-a-dia são fatores preponderantes para a mudança, embora
sendo o fator biológico o mesmo, mas que estão muito mais informados
do que pessoas de 40 ou 50 anos, analfabetos, do interior que, sendo presos,
não têm nenhuma atenuante.
A criminalidade aumenta no dia-a-dia justamente nessa
faixa de idade amparada pela lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança
e do Adolescente).
Quantas pessoas de 16 anos de idade já são pai e mãe,
elegem seus representantes com seu voto, mas para responder criminalmente
se encontram
impedidos.
A discussão está fechada para o
Dr. Eurípedes José de Farias,
Presidente Nacional do PPC

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